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19/06/2009 - 22:05
Prefeitura esclarece Lei que autoriza Arrecadação de Imóveis considerados abandonados

No dia 17/06/09, este site publicou a seguinte notícia:

"A Câmara Municipal aprovou no dia 30 de Março a Lei Municipal nº 771/09 que dá ao Município o direito de arrecadar o imóvel urbano que for considerado abandonado, cujo titular não paga o IPTU e que não estiver na posse de terceiros. Até agora não havia qualquer aviso à população sobre a medida que podería apanhar muitos proprietários de surpresa, ao invés de proporcionar-lhes a oportunidade de regularizar a situação. A intenção é incorporar os imóveis arrecadados ao patrimônio imobiliário do Município e destiná-los à implementação de projetos habitacionais populares e de regularização fundiária e urbanística. Agora que a Lei torna-se de conhecimento do público, aqueles que tiverem imóveis nessas condições já podem tomar as providências necessárias para evitar a arrecadação."

Em 19/06/09, a prefeitura divulgou nota de esclarecimento.

Abaixo, o teor da nota divulgada pela Prefeitura Municipal de Italva:

 

"A população de Italva e ao preclaro redator, acerca da matéria “CUIDADO!!! SEU IMÓVEL PODE SER ARRECADADO” torna-se necessário fazer alguns esclarecimentos:

Percebo que a atual gestão tem o intuito de modernizar a gestão pública, adequando-a à legislação ordinária em vigor.

A lei municipal nº 771 de 30 de março de 2009, que fixa diretrizes para arrecadação de bem imóvel abandonado, tem esteio no capítulo IV, artigo 1.275 e 1.276 do Código Civil Brasileiro, de relevante cunho social, pois além de incentivar a arrecadação de tributos para investimentos que propiciem o desenvolvimento do município e bem estar da população, tem sua destinação à implementação de projetos habitacionais populares e de regularização fundiária e urbanística, donde se conclui que, sob todos os aspectos, a população italvense será sempre a beneficiada, sendo somente prejudicado o inadimplente desmazelado.

Vale dizer, que sendo a cobrança de tributo ato compulsório, previsto no art. 3º. do Código Tributária Nacional e a omissão na cobrança trata-se renúncia de receita afrontada pela Lei Complementar 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a Fazenda Pública vem adotando diversos meios que garantam a arrecadação de forma aprazível ao contribuinte.

Portanto, o presente ordenamento teve como principal fim, além de regulamentar matéria, dar à população ciência, por meio de lei ordinária local, de que um dos meios de se perder a propriedade em favor da administração pública, é através do abandono do imóvel.

Insta esclarecer ainda que a lei foi publicada na imprensa oficial do município, o que torna o ato público, além, de como já dito, haver previsão no Código Civil, não sendo preciso afirmar que “não havia qualquer aviso à população sobre a medida que poderia apanhar muitos proprietários de surpresa”.

A oportunidade de regularização existe e é iminente, já que o imóvel deve ser declarado como bem vago e para tanto deve percorrer procedimento previsto no artigo 1.276 do Código Civil e no Parágrafo Único dos artigos 1º. e 2º.da Lei Municipal 771/09, já que só passará a propriedade do Município após 3 anos, prazo suficiente para que o proprietário tenha oportunidade de reclamar a manutenção de sua propriedade, seja administrativamente ou judicialmente, o que torna morosa a mencionada decretação.

Estando sempre a disposição para os necessários esclarecimentos, despeço-me rendendo minhas sinceras homenagens e enviando-lhes um fraternal amplexo".

 

 Nota emitida por Rodrigo Feitoza - advogado

 

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